TJSC 2014.028105-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 500 CPC. PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido, se houver desistência deste, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto: art. 500, III, do CPC. Assim, não conhecida a apelação cível, ao mesmo destino segue o recurso adesivo" (AC n. 2007.018626-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa. j. 31-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028105-0, de Armazém, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 500 CPC. PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido, se houver desistência deste, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto: art. 500, III, do CPC. Assim, não conhecida a apelação cível, ao mesmo destino segue o recurso adesivo" (AC n. 2007.018626-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa. j. 31-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028105-0, de Armazém, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Armazém
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