TJSC 2014.028112-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (CR, ART. 109, I). RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal" (art. 109, § 3º). Todavia, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (§ 4º), salvo se o fato gerador do benefício estiver relacionado a acidente ou moléstia do trabalho (art. 109, caput, I). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028112-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (CR, ART. 109, I). RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal" (art. 109, § 3º). Todavia, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (§ 4º), salvo se o fato gerador do benefício estiver relacionado a acidente ou moléstia do trabalho (art. 109, caput, I). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028112-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Rio do Oeste
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