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Jurisprudência


TJSC 2014.028150-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO DE UM DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR AFRONTA O PRECEITO DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER EXCLUSIVIDADE NO QUE TANGE À POLÍCIA CIVIL. PROTEÇÃO, A PRIORI, À SEGURANÇA PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, ADEMAIS, QUE CONSTITUI PEÇA INFORMATIVA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. CAMPANA POLICIAL EM QUE SE VISUALIZA A VENDA DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS IGUALMENTE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] A circunstância de incumbir precipuamente à polícia civil a atividade investigativa não significa que milicianos estejam impedidos de agir ao se defrontarem com situação que sugere a prática de delito. Afinal, cabe-lhes, por força do comando imperativo de norma constitucional, velar pela ordem pública, combatendo e prevenindo o cometimento de crimes". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042790-4, de Rio do Sul, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 23/07/2012). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais que realizaram campana, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 4. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que o agente dedicava-se à atividade criminosa. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ALMEJADA, AINDA, CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO NARCOTRÁFICO QUE GARANTE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 2. À vista do princípio da especialidade, o reconhecimento de que o crime de tráfico de drogas apurado nos autos envolvia adolescente deve garantir a incidência da causa de aumento insculpida no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, mostrando-se desacertada a condenação do agente pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.028150-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
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