TJSC 2014.028169-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO INDENIZATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE PRODUÇÃO DO FUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (TJSC, Ap. CÍV. n. 2014.024866-5, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028169-6, de Rio do Campo, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO INDENIZATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE PRODUÇÃO DO FUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (TJSC, Ap. CÍV. n. 2014.024866-5, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028169-6, de Rio do Campo, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Rio do Campo
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