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Jurisprudência


TJSC 2014.028170-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS ART. 206, § 3º, IX, DO CC E DAS SÚMULAS 278 E 405 DO STJ. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou, quando da existência do processo administrativo, da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Demonstrado que entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o dia do ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo de três anos, previsto na súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em prescrição da pretensão dos direitos iniciais. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, em tema de seguro obrigatório DPVAT, deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Resp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O simples exercício do direito constitucional de insurgir-se contra decisão judicial desalinhada dos interesses do litigante, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), não dá azo à caracterização da má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028170-6, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Palhoça
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