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Jurisprudência


TJSC 2014.028196-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM BASE NOS ÍNDICES DE ESTILO E NA LEI N. 11.960/09. INSURGÊNCIA RECURSAL EM PROL DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. ENCARGOS QUE FORAM FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA, TRÂNSITA EM JULGADO PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. REMUNERAÇÃO POR LABOR EXERCIDO NO GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. I. Em observância ao primado da coisa julgada, não há como discutir-se, no contexto de recurso apelatório, o decidido no acórdão exequendo, que transitou em julgado para as partes, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, instaurando-se periclitante insegurança jurídica. Ademais, o "Supremo Tribunal Federal, em [...] manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello)" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.9.2011) II. "[...] A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. [...]" (TRF/4ª Região - Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma de Uniformização) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028196-4, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Videira
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