TJSC 2014.028212-4 (Acórdão)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. RECLAMO PROMOVIDO PELO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, responde pelos prejuízos decorrentes dessa conduta,. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesado, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 3 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028212-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. RECLAMO PROMOVIDO PELO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, responde pelos prejuízos decorrentes dessa conduta,. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesado, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 3 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028212-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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