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Jurisprudência


TJSC 2014.028244-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-469). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, como sucedeu in casu, deve servir de baliza para o arbitramento da correspectiva indenização. II. Os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente, porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim ditado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada, ainda, a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIMINUTO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028244-7, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Carlos
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