TJSC 2014.028247-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. MINORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI N. 12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGRAMENTO QUE SE APLICA SOMENTE AOS PROFISSIONAIS SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "'2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. "3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. "4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário' (RMS 35196 / MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13-12-2011)" (AI n. 2012.068571-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-7-2013). SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.028247-8, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. MINORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI N. 12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGRAMENTO QUE SE APLICA SOMENTE AOS PROFISSIONAIS SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "'2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. "3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. "4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário' (RMS 35196 / MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13-12-2011)" (AI n. 2012.068571-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-7-2013). SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.028247-8, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Orleans
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