TJSC 2014.028266-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. ÁLIBI INVOCADO NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO. RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO, SEM QUE TROUXESSE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O OCORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA INVIÁVEL NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. A reincidência do acusado impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028266-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. ÁLIBI INVOCADO NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO. RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO, SEM QUE TROUXESSE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O OCORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA INVIÁVEL NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. A reincidência do acusado impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028266-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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