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Jurisprudência


TJSC 2014.028295-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 302, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Aplicada pena de 2 anos de detenção e considerada a redução do prazo prescricional pela metade diante da menoridade do réu, não se extingue a punibilidade se entre os marcos interruptivos decorreu lapso inferior a 2 anos (CP, arts. 109, V, 110, caput e § 1.º, e 115). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO DEMONSTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA QUE ENTRA NA VIA DO ACUSADO, NA MESMA DIREÇÃO, EM BAIXA VELOCIDADE. COLISÃO TRANSVERSAL. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com imprudência o motorista que, por trafegar em alta velocidade, dá azo à colisão no veículo da vítima, que entrou em sua pista de rolamento em baixa velocidade. Ainda que provada a existência de culpa concorrente no acidente, este fato não excluiria a responsabilidade penal do réu, pois, no Direito Penal, é inadmissível a compensação de culpas. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PREJUÍZO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. "A cominação da pena de suspensão da habilitação decorre de opção política do Estado, cifrada na soberania popular. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida resposta penal, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito" (STJ, Habeas Corpus n. 110.892/MG, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j, em 5.3.2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028295-9, de Braço do Norte, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Braço do Norte
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