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Jurisprudência


TJSC 2014.028299-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS (ECA, ART. 103) - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, POR DUAS VEZES) - APREENSÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DA REPRESENTADA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE DELITO ANTERIOR (ROUBO) - DESACATO (CP, ART. 331) - PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS AOS POLICIAIS NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MANTIDAS. I - A confissão em ambas as etapas do procedimento de apuração de ato infracional, mormente se corroborada por declarações firmes e uníssonas dos agentes policiais responsáveis pela operação e apreensão do adolescente, é suficiente para identificação da autoria delitiva e apta a amparar a imposição de medida socioeducativa, nos termos do ECA. II - Opera-se a adequação típica de receptação dolosa (CP, art. 180, caput) quando verificada a observância, de forma concomitante, dos pressupostos objetivo e subjetivo previstos no caput do mencionado artigo, de modo que o primeiro ocorre quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a existência de crime anterior. No que tange ao pressuposto subjetivo, este caracteriza-se quando o agente é encontrado em posse da res, adquirida por meio de ato negocial que saiba ser produto de crime. III - Uma vez demonstrado cabalmente no caderno processual o dolo específico da apelante em desacatar o funcionário público no exercício de sua função, dirigindo ao agente estatal palavras ofensivas, a responsabilidade penal por seus atos resta devidamente aferida. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (ECA, ART. 120) - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR UMA DAS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS COMERCIALIZADAS - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO - REPRIMENDA MANTIDA. Para a adoção do regime de semiliberdade ao adolescente infrator, necessária se faz uma análise pormenorizada das circunstâncias singulares do caso concreto, examinando-se, ainda, se tal medida se mostra condizente com a gravidade do ato infracional praticado e com a aptidão do menor em torná-la efetiva, ao passo que sua aplicação não detém vínculo com os requisitos elencados no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto o exame destes está condicionado somente nas situações de internação. Assim, em que pese a excepcionalidade inerente à medida em comento, porquanto acarreta privação de liberdade, verifica-se que as passagens da adolescente infratora pela Vara da Infância e da Juventude e o flagrante desinteresse em se afastar do ramo nefasto das drogas, demonstram que o regime de semiliberdade imposto com fins socioeducativos reputa-se mais condizente com suas condições pessoais, haja vista que, ao que tudo indica, não possui freios inibitórios para o cometimento de atos infracionais. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.028299-7, de Gaspar, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Gaspar
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