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Jurisprudência


TJSC 2014.028347-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DELINEADOS NOS ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, NOS MOLDES DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL, PORQUE AS ARMAS APREENDIDAS ESTAVAM DESMUNICIADAS. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE MANTÉM. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE NÃO ACEITA. É sabido que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento - in casu, nos arts. 16, parágrafo único, IV, e no art. 12 - são considerados de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, a simples posse de arma de fogo com sinais identificadores suprimidos, ou de artefato bélico de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, como no caso sub judice, ou, ainda, de munições daqueles armamentos. PEDIDO SUCESSIVO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. ARGUMENTO ACOLHIDO. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DA PENA DA CONDUTA MAIS GRAVE. QUANTIDADE DE ARMAS VALORADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. Ocorrendo a apreensão de arma de uso permitido e de outra arma com numeração suprimida, num mesmo contexto fático, responde o agente apenas pela conduta mais grave, uma vez que a ação atinge o mesmo bem jurídico protegido. Dessa forma, a quantidade de armas apreendidas deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028347-0, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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