TJSC 2014.028367-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4°, IV, E ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ACUSADOS REINCIDENTES. BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Incogitável o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos, pelas provas coligidas, que o crime de furto foi cometido por duas pessoas, em convergência de desígnios e esforços. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito dos agentes para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aqueles, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 4. A reincidência dos acusados também impede o reconhecimento do privilégio contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que ausentes os requisitos ali estampados. 5. A sanção aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 6. A reincidência dos acusados impossibilita também a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.028367-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4°, IV, E ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ACUSADOS REINCIDENTES. BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Incogitável o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos, pelas provas coligidas, que o crime de furto foi cometido por duas pessoas, em convergência de desígnios e esforços. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito dos agentes para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aqueles, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 4. A reincidência dos acusados também impede o reconhecimento do privilégio contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que ausentes os requisitos ali estampados. 5. A sanção aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 6. A reincidência dos acusados impossibilita também a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.028367-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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