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Jurisprudência


TJSC 2014.028384-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA COM PIORA DA DISPNÉIA E DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO GRAU GRAVE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - SEGURADA COM 54 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Confirmado por laudo médico judicial que a segurada, em razão da lesão agravada pelo desempenho de suas funções como oleira, exposta a poeiras, apresenta grave moléstia pulmonar, que a tornou totalmente incapaz para a sua atividade habitual, não sendo possível a reabilitação para outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência, em face da idade e do baixo grau de escolaridade, bem como por ter exercido, em grande parte de sua vida, função que a expõe a poeira e a produtos químicos, não tendo sido possível a reabilitação para essas atividades, devido é o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme autorizam o art. 42 e seguintes, da Lei n. 8.213/91, modificados pelas Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028384-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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