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Jurisprudência


TJSC 2014.028415-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA À DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (CP, ART. 214, CAPUT, C/C 224, "A"). CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FATOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. PASSAR A MÃO EM UM DOS SEIOS DA VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA. CONDUTA REPROVÁVEL E AVILTANTE, MAS INCAPAZ DE COMPROVAR A CONCUPISCÊNCIA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - O crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, para a sua configuração, exige que o agente pratique ou permita que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos com o propósito específico de satisfazer sua lascívia. - A conduta do agente que passa a mão em um dos seios da vítima, apenas uma vez, por cima da roupa, embora reprovável, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941. - Na hipótese de sentença absolutória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa quando decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, VI, com redação anterior a Lei 12.234/2010, ambos do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a presente data. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028415-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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