TJSC 2014.028441-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO SEGURADO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DESCONHECIDA. ÔNUS DE PROVAR DA SEGURADORA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. III - A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação contratual assumida pela seguradora. Não havendo prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que o estado etílico do motorista foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré pagar a indenização prevista na apólice. Como se não bastasse, por se tratar de relação de consumo, em que o ônus da prova se inverte, caberia à seguradora fazer a prova de existência de fatores externos causadores do sinistro, como por exemplo, a existência de culpa de terceiro ou a inocorrência de defeito mecânico. In casu, apesar de a prova documental coligida demonstrar o estado de embriaguez do motorista no momento do infortúnio, não é possível afirmar que esta foi a causa determinante do acidente. IV - Ademais, apenas para argumentar, se a jurisprudência admite pacificamente a cobertura securitária em casos de suicídio, não há qualquer razão plausível e jurídica capaz de agasalhar a tese de exclusão de cobertura por morte do segurado, pelo fato único de encontrar-se embriagado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028441-0, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO SEGURADO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DESCONHECIDA. ÔNUS DE PROVAR DA SEGURADORA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. III - A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação contratual assumida pela seguradora. Não havendo prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que o estado etílico do motorista foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré pagar a indenização prevista na apólice. Como se não bastasse, por se tratar de relação de consumo, em que o ônus da prova se inverte, caberia à seguradora fazer a prova de existência de fatores externos causadores do sinistro, como por exemplo, a existência de culpa de terceiro ou a inocorrência de defeito mecânico. In casu, apesar de a prova documental coligida demonstrar o estado de embriaguez do motorista no momento do infortúnio, não é possível afirmar que esta foi a causa determinante do acidente. IV - Ademais, apenas para argumentar, se a jurisprudência admite pacificamente a cobertura securitária em casos de suicídio, não há qualquer razão plausível e jurídica capaz de agasalhar a tese de exclusão de cobertura por morte do segurado, pelo fato único de encontrar-se embriagado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028441-0, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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