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Jurisprudência


TJSC 2014.028462-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO DA EMBARGANTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 503). PRESCRIÇÃO DE UM DOS TÍTULOS APRESENTADOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (Súmula 503 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No caso de ausência de condenação, pela dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa. Esta diretriz desatrela o valor dado à demanda como critério de fixação da verba sucumbencial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.051845-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028462-3, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Mafra
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