TJSC 2014.028465-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA E DESPROVIDOS. "'O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). 'Assim, não cabe o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com a desconstituição da coisa julgada, ainda que a sentença esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela corte suprema' (TJSC. AC n. 2011.010727-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)". (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.058477-1, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028465-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA E DESPROVIDOS. "'O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). 'Assim, não cabe o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com a desconstituição da coisa julgada, ainda que a sentença esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela corte suprema' (TJSC. AC n. 2011.010727-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)". (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.058477-1, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028465-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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