TJSC 2014.028486-7 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Borracheiro. Acidente laboral. Lesão no joelho esquerdo. Sentença do primeiro grau que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação do INSS. Incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Auxílio-doença devido, na forma do art. 62 da Lei n 8.213/91. Recurso provido. Recurso adesivo. Falta de pertinência com a matéria objeto da apelação. Recurso não conhecido. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. A pertinência de temas entre a apelação e o recurso adesivo é condição sine qua non para o conhecimento deste último, já que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, conforme previsto no artigo 500, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2013.053603-1, Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028486-7, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Borracheiro. Acidente laboral. Lesão no joelho esquerdo. Sentença do primeiro grau que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação do INSS. Incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Auxílio-doença devido, na forma do art. 62 da Lei n 8.213/91. Recurso provido. Recurso adesivo. Falta de pertinência com a matéria objeto da apelação. Recurso não conhecido. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. A pertinência de temas entre a apelação e o recurso adesivo é condição sine qua non para o conhecimento deste último, já que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, conforme previsto no artigo 500, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2013.053603-1, Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028486-7, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão