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Jurisprudência


TJSC 2014.028530-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, III E IV. LESÃO CORPORAL LEVE. CÓDIGO PENAL, ART. 129, CAPUT. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. PERTINÊNCIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AMPARO NAS PROVAS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PRECEDENTES. Embora nem sempre a vingança configure motivo torpe, havendo nos autos fundados indícios de que o réu agiu por vingança, em razão de desentendimento anterior com um amigo da vítima, admite-se a qualificadora do motivo torpe, para que o Conselho de Sentença decida sobre a sua existência e repulsa. QUALIFICADORA. DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACUSADOS COMPANHEIROS DE CELA DA VÍTIMA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VÍTIMA INDEFESA. SEM POSSIBILIDADE DE REAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. ADMISSÃO. Admite-se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, última parte, do Código Penal quando há indícios de que a vítima ficou indefesa, sem possibilidade de reação, em razão da superioridade numérica dos acusados, bem como de o delito, em tese, ter sido praticado no interior de cela em estabelecimento prisional, sem que pudesse ter qualquer meio de defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.028530-2, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
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