TJSC 2014.028533-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 14). APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JÁ VENCIDO. MORTE DO AGENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO PERDIMENTO SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. - O resultado do referendo popular, instrumento da democracia participativa, indica que a natureza jurídica do perdimento de bem previsto no art. 25 da Lei 10.826/2003 constitui sanção penal. Outrossim, indispensável a conjugação do art. 91 do Código Penal com o art. 25 da Lei 10.826/2003. - A Constituição Federal, no art. 5º, LIV, impõe que o perdimento de bens ocorra apenas excepcionalmente, observadas as garantias processuais e legais. - O valor afetivo ou sentimental que familiares nutrem pelo bem apreendido não se reveste de juridicidade apta a autorizar a restituição do bem. - A restituição de arma de fogo de uso permitido pode ser restituída ao seu proprietário, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003, conforme art. 65, § 3º, do Decreto 5.123/2004. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028533-3, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 14). APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JÁ VENCIDO. MORTE DO AGENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO PERDIMENTO SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. - O resultado do referendo popular, instrumento da democracia participativa, indica que a natureza jurídica do perdimento de bem previsto no art. 25 da Lei 10.826/2003 constitui sanção penal. Outrossim, indispensável a conjugação do art. 91 do Código Penal com o art. 25 da Lei 10.826/2003. - A Constituição Federal, no art. 5º, LIV, impõe que o perdimento de bens ocorra apenas excepcionalmente, observadas as garantias processuais e legais. - O valor afetivo ou sentimental que familiares nutrem pelo bem apreendido não se reveste de juridicidade apta a autorizar a restituição do bem. - A restituição de arma de fogo de uso permitido pode ser restituída ao seu proprietário, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003, conforme art. 65, § 3º, do Decreto 5.123/2004. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028533-3, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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