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Jurisprudência


TJSC 2014.028540-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO VOLUNTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "GLIMEPIRIDA (AMARYL) 4MG", "GLIMEPIRIDA 2MG" E "GALVUS MET 50/100MG". SUBSTITUÍDA, IDOSA NA ACEPÇÃO LEGAL, COMPROVADAMENTE PORTADORA DAS ENFERMIDADES "DIABETES MELLITUS TIPO 2", "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CRÔNICA", "HIPERCOLESTEROLEMIA" E "DEPRESSÃO CRÔNICA". PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS QUANTO A DUAS DAS MEDICAÇÕES REQUERIDAS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO E ESTADO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a enferma, exceção feita a um deles. Prova, todavia, em descompasso com declaração da médica particular da paciente, especialista na área de endocrinologia, a qual não foi instada a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição, e que, ademais, já havia se manifestado negativamente a respeito, ainda que unilateralmente. Quadro de saúde da paciente bastante grave, afora se tratar de uma idosa, na acepção legal. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, na íntegra, ressalvada a obrigação da idosa de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestando a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028540-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Balneário Camboriú
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