TJSC 2014.028542-9 (Acórdão)
COBRANÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBA ALIMENTAR EM ACRÉSCIMO ÀQUELA ESTIPULADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DO CONTRATO NÃO LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL, VISTO QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI EXPRESSA QUANTO À NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA. No contrato firmado entre as partes houve a estipulação de partilha de bens e alimentos além do que já havia sido disposto no acordo levado a Juízo, expressamente. Assim que, como a partilha de bens realizada no contrato não perdeu seus efeitos com a homologação do acordo realizada na ação consensual, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à cláusula que dispõe acerca da pensão alimentícia, cujos termos, inclusive, foram bastante claros quanto à intenção dos contratantes de que o pensionamento contratual fosse complementar ao judicial. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA E PAGAMENTOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS REVERTIDOS EM FAVOR DOS APELADOS. DESCONTO DEVIDO, DESDE QUE NÃO DEDUZIDOS DO PENSIONAMENTO JUDICIALMENTE FIXADO E PERSEGUIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. Assim como não é justo que o devedor de alimentos pague o débito em duplicidade, motivo pelo qual a dedução pretendida é cabível, também não é razoável permitir-lhe deduzir o mesmo pagamento das duas obrigações alimentares a que está submetido. Assim que, para que seja possível o abatimento no presente feito, faz-se necessário que não o tenha feito em relação aos alimentos judicialmente estipulados. EMPRÉSTIMO FEITO PELA GENITORA DOS APELADOS COM O APELANTE, CUJA COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO É POSSÍVEL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, é possível apenas quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que evidentemente não é o caso em relação a este empréstimo tomado pela genitora e à obrigação alimentar contratual aditiva devida pelo apelante aos filhos do casal. DESCONSIDERAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA A UM DOS FILHOS, QUE PASSOU A RESIDIR COM O PAI/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA TENHA OCORRIDO DURANTE O PERÍODO RELATIVO À CONDENAÇÃO. QUITAÇÃO DA GENITORA QUE IMPORTA EM PERDÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA VEDADA PELO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. Não há como entender inexigível o pensionamento complementar relativo a um dos apelados, na medida em que não há prova de que estivesse sob a guarda do apelante no período relativo à condenação, ônus da prova que incumbia ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). Tampouco é razoável que o apelante suscite em seu benefício o acordo de modificação de guarda em que a genitora deu quitação genérica em relação aos valores atrasados e não apresentou comprovantes de depósitos ou mesmo recibos que indicassem o pagamento do débito. Com o acordo, portanto, houve simplesmente o perdão da dívida, consignado na forma de "quitação", de modo a caracterizar a renúncia aos valores já vencidos e devidos ao filho à época menor, procedimento expressamente vedado pelo art. 1.707 do Código Civil. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028542-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
COBRANÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE VERBA ALIMENTAR EM ACRÉSCIMO ÀQUELA ESTIPULADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DO CONTRATO NÃO LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL, VISTO QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI EXPRESSA QUANTO À NATUREZA COMPLEMENTAR DA VERBA. No contrato firmado entre as partes houve a estipulação de partilha de bens e alimentos além do que já havia sido disposto no acordo levado a Juízo, expressamente. Assim que, como a partilha de bens realizada no contrato não perdeu seus efeitos com a homologação do acordo realizada na ação consensual, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à cláusula que dispõe acerca da pensão alimentícia, cujos termos, inclusive, foram bastante claros quanto à intenção dos contratantes de que o pensionamento contratual fosse complementar ao judicial. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA E PAGAMENTOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS REVERTIDOS EM FAVOR DOS APELADOS. DESCONTO DEVIDO, DESDE QUE NÃO DEDUZIDOS DO PENSIONAMENTO JUDICIALMENTE FIXADO E PERSEGUIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. Assim como não é justo que o devedor de alimentos pague o débito em duplicidade, motivo pelo qual a dedução pretendida é cabível, também não é razoável permitir-lhe deduzir o mesmo pagamento das duas obrigações alimentares a que está submetido. Assim que, para que seja possível o abatimento no presente feito, faz-se necessário que não o tenha feito em relação aos alimentos judicialmente estipulados. EMPRÉSTIMO FEITO PELA GENITORA DOS APELADOS COM O APELANTE, CUJA COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO É POSSÍVEL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, é possível apenas quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que evidentemente não é o caso em relação a este empréstimo tomado pela genitora e à obrigação alimentar contratual aditiva devida pelo apelante aos filhos do casal. DESCONSIDERAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA A UM DOS FILHOS, QUE PASSOU A RESIDIR COM O PAI/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA TENHA OCORRIDO DURANTE O PERÍODO RELATIVO À CONDENAÇÃO. QUITAÇÃO DA GENITORA QUE IMPORTA EM PERDÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA VEDADA PELO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. Não há como entender inexigível o pensionamento complementar relativo a um dos apelados, na medida em que não há prova de que estivesse sob a guarda do apelante no período relativo à condenação, ônus da prova que incumbia ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). Tampouco é razoável que o apelante suscite em seu benefício o acordo de modificação de guarda em que a genitora deu quitação genérica em relação aos valores atrasados e não apresentou comprovantes de depósitos ou mesmo recibos que indicassem o pagamento do débito. Com o acordo, portanto, houve simplesmente o perdão da dívida, consignado na forma de "quitação", de modo a caracterizar a renúncia aos valores já vencidos e devidos ao filho à época menor, procedimento expressamente vedado pelo art. 1.707 do Código Civil. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028542-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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