TJSC 2014.028581-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRODUTO COM DEFEITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE 'CONFUNDE' COM O MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. - Quando a prefacial, em seus contornos fáticos jurídicos, confunde-se com o mérito, com ele deverá ser apreciada. - São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Legitimidade bem assentada. (2) DECADÊNCIA. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO. VÍCIO OCULTO. FLUIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO. EXEGESE DO ART. 26, II E § 3º DO CDC. LAPSO OBSERVADO. - Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 (noventa) dias a partir da ciência da sua existência. Restando demonstrada reclamação nesse interregno, e a inexistência de prova da notificação do consumidor acerca de eventual negativa administrativa, não há falar em decadência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028581-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRODUTO COM DEFEITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE 'CONFUNDE' COM O MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. - Quando a prefacial, em seus contornos fáticos jurídicos, confunde-se com o mérito, com ele deverá ser apreciada. - São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Legitimidade bem assentada. (2) DECADÊNCIA. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO. VÍCIO OCULTO. FLUIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO. EXEGESE DO ART. 26, II E § 3º DO CDC. LAPSO OBSERVADO. - Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 (noventa) dias a partir da ciência da sua existência. Restando demonstrada reclamação nesse interregno, e a inexistência de prova da notificação do consumidor acerca de eventual negativa administrativa, não há falar em decadência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028581-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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