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Jurisprudência


TJSC 2014.028587-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DE 'FACTORING". NOTAS PROMISSÓRIAS QUE ESTARIAM VINCULADAS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, CUJA CÓPIA NÃO FOI EXIBIDA, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DO AVENTADO ENDOSSO TRANSLATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE RECLAMA A PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES APOSIÇÃO DE ASSINATURA, PELO BENEFICIÁRIO DA CAMBIAL, NO SEU VERSO, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, QUE NÃO JUSTIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, SOPESADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente o aventado contrato de fomento mercantil, a despeito da oportunidade para a sua exibição, rejeita-se a legitimidade ativa da empresa de "factoring" para o ajuizamento de ação de execução direcionada ao emitente de nota promissória. 2. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028587-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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