TJSC 2014.028653-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULAR AFASTADO EM CONSEQUÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO DO PRÓPRIO IMPETRANTE QUANTO AO SEU AFASTAMENTO IN CONCRETO DAS FUNÇÕES DE SUBSTITUTO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, ADEMAIS, A RECOMENDAR A DESIGNAÇÃO DE TERCEIRO. RELAÇÃO FAMILIAR DO IMPETRANTE COM O DELEGATÁRIO AFASTADO E COM FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO NOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO. ORDEM DENEGADA. "Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade" (STJ, RMS n. 26.552/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16-9-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.028653-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULAR AFASTADO EM CONSEQUÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO DO PRÓPRIO IMPETRANTE QUANTO AO SEU AFASTAMENTO IN CONCRETO DAS FUNÇÕES DE SUBSTITUTO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, ADEMAIS, A RECOMENDAR A DESIGNAÇÃO DE TERCEIRO. RELAÇÃO FAMILIAR DO IMPETRANTE COM O DELEGATÁRIO AFASTADO E COM FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO NOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO. ORDEM DENEGADA. "Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade" (STJ, RMS n. 26.552/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16-9-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.028653-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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