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Jurisprudência


TJSC 2014.028663-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO RELATIVAMENTE A DÉBITOS PRETÉRITOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011." (AgRg no AREsp 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.08.2012). '(...) Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 701.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 6.6.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028663-4, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joaçaba
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