TJSC 2014.028664-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E NOS ARBITRAMENTOS FEITOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DIANTE DA OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 3. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028664-1, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E NOS ARBITRAMENTOS FEITOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DIANTE DA OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 3. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028664-1, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Campos Novos
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