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Jurisprudência


TJSC 2014.028671-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Pedido inicial da autora, no sentido de reconhecer-se a ilegalidade da cobrança do valor diluído do VRG juntamente com as prestações mensais, e de declarar-se a licitude do pagamento do saldo desse valor residual ao final do pacto, caso exerça a opção de compra do bem. Procedência, em parte, do pleito, tão somente, para determinar à arrendante, na hipótese de a autora não optar pela aquisição do veículo, a restituição do VRG pago antecipadamente, se existir saldo a esse título em favor da consumidora, após a venda extrajudicial do automóvel objeto do leasing, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Pretensão da insurgente exatamente nesse sentido. Falta de interesse recursal. Derrota mínima da demandada. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028671-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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