TJSC 2014.028711-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial de juros moratórios referentes a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o processo de execução" (AgRg na ExeAR n. 3.225/MS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028711-7, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial de juros moratórios referentes a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o processo de execução" (AgRg na ExeAR n. 3.225/MS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028711-7, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Guaramirim
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