TJSC 2014.028724-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DA PROVA DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. A (in)sanabilidade da petição inicial relaciona-se com a dicotomia existência-validade dos pressupostos processuais: os vícios que atentam à existência do processo são insanáveis; já os que comprometem a validade da relação jurídica processual podem ser sanados pelo autor. Portanto, na ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a operação decisiva para determinar se a petição inicial pode ser emendada não se resume a reconhecer a indispensabilidade, ou não, da prova da mora - porque sua necessidade é manifesta (Súmula 72 do STJ) -, senão descobrir que pressuposto processual (de existência ou de validade) constitui esse documento. Por se tratar a prova da mora um pressuposto de validade - e não de existência - do processo, constitui direito subjetivo da parte a possibilidade de sanar o vício para garantir o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e o julgamento do mérito da ação. Portanto, deve-se, caso o documento respectivo não acompanhe a ação de busca e apreensão, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o processo, intimar a parte autora para apresentar a comprovação da mora do réu, na forma estabelecida pelo art. 284 do CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. MEDIDA EX OFFICIO. Como título de crédito, a cédula de crédito bancário é circulável por endosso. Portanto, apenas a via original faz prova do verdadeiro credor e, consequentemente, da legitimidade ativa para a causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028724-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DA PROVA DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. A (in)sanabilidade da petição inicial relaciona-se com a dicotomia existência-validade dos pressupostos processuais: os vícios que atentam à existência do processo são insanáveis; já os que comprometem a validade da relação jurídica processual podem ser sanados pelo autor. Portanto, na ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a operação decisiva para determinar se a petição inicial pode ser emendada não se resume a reconhecer a indispensabilidade, ou não, da prova da mora - porque sua necessidade é manifesta (Súmula 72 do STJ) -, senão descobrir que pressuposto processual (de existência ou de validade) constitui esse documento. Por se tratar a prova da mora um pressuposto de validade - e não de existência - do processo, constitui direito subjetivo da parte a possibilidade de sanar o vício para garantir o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e o julgamento do mérito da ação. Portanto, deve-se, caso o documento respectivo não acompanhe a ação de busca e apreensão, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o processo, intimar a parte autora para apresentar a comprovação da mora do réu, na forma estabelecida pelo art. 284 do CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. MEDIDA EX OFFICIO. Como título de crédito, a cédula de crédito bancário é circulável por endosso. Portanto, apenas a via original faz prova do verdadeiro credor e, consequentemente, da legitimidade ativa para a causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028724-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão