TJSC 2014.028730-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), eis que ausente qualquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior e culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028730-6, de Rio do Campo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), eis que ausente qualquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior e culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028730-6, de Rio do Campo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Campo
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