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Jurisprudência


TJSC 2014.028800-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e de devolução de nota promissória não apreciados no primeiro grau. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise do pleito nesta Corte. Ausência de comprovação da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Indeferimento. Desnecessidade da juntada da aludida cambial. Vinculação da nota ao instrumento contratual que retira a sua autonomia e abstração. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança permitida diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Avaliação do Bem - Vistoria". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Exigibilidade admitida. "Seguro auto". Pagamento pela contraprestação do serviço de proteção contratado pelo consumidor. Legalidade. "Taxa de gravame". Despesa descrita com menção de valor e finalidade. Abusividade não reconhecida. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Parcelamento da exação. Possibilidade. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028800-9, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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