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Jurisprudência


TJSC 2014.028803-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. COBRANÇA BASEADA APENAS NO CUSTO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO EDITAL DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR VÍCIOS EM SUA COMPOSIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. "A contribuição de melhoria decorrente de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser previamente publicado edital que contenha os requisitos do art. 82, do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é indevida, devendo ser anulado o crédito tributário irregularmente constituído" (TJSC, AC n. 2005.003755-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.04.05). RECURSO ADESIVO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. 2. "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.12). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028803-0, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Guaramirim
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