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Jurisprudência


TJSC 2014.028865-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RECEBEU OS EMBARGOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 165, DO CPC. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. "Da leitura do excerto conclui-se que não houve a análise dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. O interlocutório objurgado carece, portanto, da justificativa adequada para o deferimento ou negativa dessa medida excepcional, o que configura o desrespeito aos arts. 93, IX, da CRFB/88 e 165, parte final, do CPC. Por isso, deve ser revogado. Registre-se a impossibilidade desta Câmara analisar o preenchimento ou não dos referidos requisitos, uma vez que eventual atitude implicaria malferimento ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Diante desse óbice, deve o magistrado prolator reanalisar o pedido de efeito suspensivo à luz dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC." (Agravo de Instrumento n. 2011.079117-4, de Armazém, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 8-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.028865-2, de Trombudo Central, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Trombudo Central
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