main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.028874-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA ALUDIDA LEI. LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE ORDEM. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. A desclassificação, no âmbito do habeas corpus, do crime atribuído ao paciente só poderá ocorrer se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece da alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. ASSINATURA DO DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE. FIRMA EXISTENTE NOS DEMAIS DOCUMENTOS DO CADERNO INDICIÁRIO. VÍCIO APONTADO. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO PENAL INICIADA E EM CURSO. QUESTÃO SUPERADA. "Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão de, per se, contaminar a ação penal. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ.)" (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 11.222/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19 de fevereiro de 2004). PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RECEPÇÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]" (artigo 93, IX, da Constituição Federal, primeira parte). A comprovação de residência fixa, mesmo que não no distrito da culpa, e de ocupação lícita, no caso, fazem desaparecer a necessidade da prisão para o asseguramento da aplicação da lei penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, nesse caso, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. RECONHECIMENTO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.028874-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lauro Müller
Mostrar discussão