TJSC 2014.028901-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO VIA FAC-SÍMILE DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL, CONFORME O ART. 2° DA LEI N. 9.800/99. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SOMENTE INICIA APÓS A TRANSCRIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. TRANSCURSO SUSPENSO ANTE A RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR ATÉ A RESPOSTA DO FORNECEDOR. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Possível a oposição de Embargos de Declaração via fac-símile, desde que o reclamo original seja carreado aos autos em até 5 (cinco) dias da data do término do prazo, conforme ocorreu na espécie (Lei n. 9.800/99, art. 2°). II - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores intermediários, quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Teoria Finalista Temperada. III - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 2°). IV - Ademais, o início da contagem do referido prazo dar-se-á após o encerramento da garantia contratual. V - Suspende-se o lapso temporal de 90 (noventa) dias (CDC, art. 26, § 1°, II) quando o bem apresenta vício oculto e, formalizada a reclamação, o fornecedor responde somente dias depois, a teor do inciso I do § 2° do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.028901-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO VIA FAC-SÍMILE DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL, CONFORME O ART. 2° DA LEI N. 9.800/99. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SOMENTE INICIA APÓS A TRANSCRIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. TRANSCURSO SUSPENSO ANTE A RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR ATÉ A RESPOSTA DO FORNECEDOR. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Possível a oposição de Embargos de Declaração via fac-símile, desde que o reclamo original seja carreado aos autos em até 5 (cinco) dias da data do término do prazo, conforme ocorreu na espécie (Lei n. 9.800/99, art. 2°). II - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores intermediários, quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Teoria Finalista Temperada. III - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 2°). IV - Ademais, o início da contagem do referido prazo dar-se-á após o encerramento da garantia contratual. V - Suspende-se o lapso temporal de 90 (noventa) dias (CDC, art. 26, § 1°, II) quando o bem apresenta vício oculto e, formalizada a reclamação, o fornecedor responde somente dias depois, a teor do inciso I do § 2° do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.028901-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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