TJSC 2014.028923-8 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA FORNECEDOR DE PRODUTO DEFEITUOSO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. MONOCRÁTICA QUE ENCONTRA-SE EM MANIFESTA CONSONÂNCIA COM O CDC E COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Com fulcro no caput do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. II - Sendo a relação de consumo incontroversa nos autos, para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a comprovação de um dos dois requisitos estipulados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. In casu, verifica-se que o consumidor preencheu os dois requisitos, porquanto comprovou a existência de defeito no produto, bem como, por ser vigia aposentado, não possui condições técnicas ou econômicas para o exercício da atividade probandi no que tange à existência de vício no produto no momento de sua aquisição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.028923-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA FORNECEDOR DE PRODUTO DEFEITUOSO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. MONOCRÁTICA QUE ENCONTRA-SE EM MANIFESTA CONSONÂNCIA COM O CDC E COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Com fulcro no caput do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. II - Sendo a relação de consumo incontroversa nos autos, para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a comprovação de um dos dois requisitos estipulados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. In casu, verifica-se que o consumidor preencheu os dois requisitos, porquanto comprovou a existência de defeito no produto, bem como, por ser vigia aposentado, não possui condições técnicas ou econômicas para o exercício da atividade probandi no que tange à existência de vício no produto no momento de sua aquisição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.028923-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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