TJSC 2014.028984-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - HOMENAGEM AO ART. 20, §§ 3º E 4º - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Assim, deve ser modificado o valor da verba honorária, em face da proporcionalidade que deve cumprir, razoavelmente, em relação à importância do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelo procurador, segundo os parâmetros oferecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que os critérios para fixação das verbas advocatícias são "objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 193). (...) Destarte, cabe neste ponto modificar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028984-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - HOMENAGEM AO ART. 20, §§ 3º E 4º - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Assim, deve ser modificado o valor da verba honorária, em face da proporcionalidade que deve cumprir, razoavelmente, em relação à importância do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelo procurador, segundo os parâmetros oferecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que os critérios para fixação das verbas advocatícias são "objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 193). (...) Destarte, cabe neste ponto modificar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028984-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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