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Jurisprudência


TJSC 2014.029080-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09 RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. GRAU DE REPERCUSSÃO MÉDIO CONFORME ATESTADO POR PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE TÓPICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA SEGURADORA. ALEGADO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A MP 340/2006. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, em que pese a alegação da Autora de que a lesão ocorreu em grau superior (75%) ao verificado pelo perito judicial (50%), inexistente qualquer outro indício de prova a corroborar a aludida tese, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a indenização considerando tratar-se de grau de média repercussão II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. III - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029080-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São Francisco do Sul
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