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Jurisprudência


TJSC 2014.029139-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREFACIAIS AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. A alegada impossibilidade jurídica do pedido por força de dispositivo legal é matéria que se confunde com o mérito da presente demanda, não incumbindo realizar sua análise em sede de preliminar. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada juntamente com ele. Não há falar em inépcia da inicial quando a vestibular atende aos requisitos constantes do art. 282 do Código de Processo Civil e, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, deve o julgador atentar-se ao conteúdo integral da petição inicial, decidindo em relação aos pedidos implicitamente inseridos. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321/STJ) A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp n. 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Ap. Cív. n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6.6.2013). Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029139-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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