TJSC 2014.029153-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. INACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. APURAÇÃO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONSTITUI ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO IMPUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. SUPOSTA DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGENTE QUE SABIA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL, MAS MESMO ASSIM LEVOU À CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL FATOS INFUNDADOS ATRIBUINDO A ELA RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO DE VALORES DA CENA DO CRIME. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTOS DO TIPO DESCRITO NO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.906/1990 (ESTATUTO DA OAB). INACOLHIMENTO. REGRA RELATIVA. EXCESSOS PUNÍVEIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RETRATAÇÃO DESCABIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de aplicação de excludentes de ilicitude, tipicidade, punibilidade e culpabilidade, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo com base nas circunstâncias concretas. Precedente do STJ. - A denunciação caluniosa trata-se de crime contra a administração da justiça e sua apuração se dá mediante ação penal pública incondicionada, razão pela qual não há falar em queixa-crime ou representação da parte ofendida, tampouco em aplicação de prazo decadencial. - "É assente nesta Corte de Justiça que a inovação imposta pela Lei nº 10.028/00 ampliou o tipo objetivo do crime de denunciação caluniosa, possibilitando o enquadramento legal da sindicância administrativa." (STJ, REsp 1413417, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 12-6-2014, decisão monocrática). - Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a suposta inércia dos agentes públicos na persecução de fatos sem correlação com o crime sob exame. - Não há falar em prescrição intercorrente quando, analisados os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, percebe-se que não houve decurso do prazo de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. - O agente que dá causa à instauração de uma investigação administrativa em face de policial civil, sabendo da sua inocência, e imputa a ela responsabilidade pela subtração de valores da cena do crime, conduta esta que caracterizaria o delito de peculato (CP, art. 312), comete o crime descrito no art. 339 do Código Penal. - A prerrogativa conferida ao advogado pelo art. 7º, XI, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1990), não permite que, no exercício de seu mister, impute fatos típicos infundados contra uma pessoa que sabe ser inocente. - Não se aplica o instituto da retratação, previsto no art. 143 do Código de Processo Penal, em caso de denunciação caluniosa, crime contra a administração da justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029153-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. INACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. APURAÇÃO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONSTITUI ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO IMPUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. SUPOSTA DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGENTE QUE SABIA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL, MAS MESMO ASSIM LEVOU À CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL FATOS INFUNDADOS ATRIBUINDO A ELA RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO DE VALORES DA CENA DO CRIME. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTOS DO TIPO DESCRITO NO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.906/1990 (ESTATUTO DA OAB). INACOLHIMENTO. REGRA RELATIVA. EXCESSOS PUNÍVEIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RETRATAÇÃO DESCABIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de aplicação de excludentes de ilicitude, tipicidade, punibilidade e culpabilidade, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo com base nas circunstâncias concretas. Precedente do STJ. - A denunciação caluniosa trata-se de crime contra a administração da justiça e sua apuração se dá mediante ação penal pública incondicionada, razão pela qual não há falar em queixa-crime ou representação da parte ofendida, tampouco em aplicação de prazo decadencial. - "É assente nesta Corte de Justiça que a inovação imposta pela Lei nº 10.028/00 ampliou o tipo objetivo do crime de denunciação caluniosa, possibilitando o enquadramento legal da sindicância administrativa." (STJ, REsp 1413417, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 12-6-2014, decisão monocrática). - Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a suposta inércia dos agentes públicos na persecução de fatos sem correlação com o crime sob exame. - Não há falar em prescrição intercorrente quando, analisados os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, percebe-se que não houve decurso do prazo de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. - O agente que dá causa à instauração de uma investigação administrativa em face de policial civil, sabendo da sua inocência, e imputa a ela responsabilidade pela subtração de valores da cena do crime, conduta esta que caracterizaria o delito de peculato (CP, art. 312), comete o crime descrito no art. 339 do Código Penal. - A prerrogativa conferida ao advogado pelo art. 7º, XI, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1990), não permite que, no exercício de seu mister, impute fatos típicos infundados contra uma pessoa que sabe ser inocente. - Não se aplica o instituto da retratação, previsto no art. 143 do Código de Processo Penal, em caso de denunciação caluniosa, crime contra a administração da justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029153-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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