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Jurisprudência


TJSC 2014.029171-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE COLIDE COM BICICLETA AO ADENTRAR EM RUA PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DESCARACTERIZADA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDUTA EXIGIDA PELO ART. 214 DO CTB. PREFERÊNCIA A VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO CONDUTOR RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e somente pode ser destituído por provas robustas em sentido contrário. Se as demais provas produzidas nos autos apontam a culpa preponderante do condutor do veículo que, imprudentemente, ao realizar a conversão, não identifica a presença do ciclista, tampouco se atenta à sinalização preferencial à vítima, e com ela colide, causando lesões físicas e psíquicas, está demonstrado de maneira cabal o ilícito civil. II - Alegação de bicicleta sem sinalização não comprovada, ônus probandi do Réu, que deixou de corroborar ao suscitado. III - Os danos morais decorrentes da do evento danoso, por ilícito civil estão matizados no sofrimento, privação da convivência, angústias, tristeza profunda e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pela vítima que, no caso, um adolescente saudável, com quinze anos de idade. VI- Dano estético perfeitamente caracterizado, corroborado pelas provas fotográficas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029171-4, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Blumenau
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