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Jurisprudência


TJSC 2014.029173-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - QUESTIONADO O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - POSSIBILIDADE - VERBA AUTÔNOMA - EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB) - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8°, DA CF - INSURGÊNCIA RECHAÇADA - VEREDITO MANTIDO NO PONTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXEQUENDO - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXORBITÂNCIA - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EXPURGATÓRIA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO ESCORREITA TAMBÉM NESTE ASPECTO - RECURSO DESPROVIDO IN TOTUM. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057747-7, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.11.2013). 2. "Não se há falar em excesso de execução se restarem indemonstrados, de forma específica e inequívoca, eventuais desacertos nos cálculos apresentados." (Apelação Cível n. 2009.071488-3, de Rio do Sul, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 05.07.2010). 3. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029173-8, de Ituporanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Ituporanga
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