TJSC 2014.029175-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INFANTE EM TENRA IDADE (4 ANOS). NECESSITANDO DE VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE VERSA SOBRE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR FIXADA POIS SOFREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se, assim, ao sustento exclusivo do alimentando, único beneficiário da pensão estabelecida, razão pela qual, por se tratar de direito indisponível, não pode o detentor da guarda da infante desistir da ação de alimentos intentada contra o genitor em fase processual avançada quando o menor obtém êxito em sua pretensão, encontrando-se o feito em grau de recurso, pedido de julgamento de recurso interposto pelo réu. II - Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. Dessa feita, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e a de quem recebe a verba alimentar, não bastando meras alegações. III - No caso em exame, observa-se que a infante com 4 anos de idade, necessita de alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer e o valor fixado na sentença objurgada não é abusivo (40% do salário-minimo) e ajudará a custear essas despesas. Ademais a mera alegação que não possui condições de arcar com a verba alimentar fixada, não enseja a redução da verba alimentar. IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029175-2, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INFANTE EM TENRA IDADE (4 ANOS). NECESSITANDO DE VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE VERSA SOBRE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR FIXADA POIS SOFREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se, assim, ao sustento exclusivo do alimentando, único beneficiário da pensão estabelecida, razão pela qual, por se tratar de direito indisponível, não pode o detentor da guarda da infante desistir da ação de alimentos intentada contra o genitor em fase processual avançada quando o menor obtém êxito em sua pretensão, encontrando-se o feito em grau de recurso, pedido de julgamento de recurso interposto pelo réu. II - Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. Dessa feita, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e a de quem recebe a verba alimentar, não bastando meras alegações. III - No caso em exame, observa-se que a infante com 4 anos de idade, necessita de alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer e o valor fixado na sentença objurgada não é abusivo (40% do salário-minimo) e ajudará a custear essas despesas. Ademais a mera alegação que não possui condições de arcar com a verba alimentar fixada, não enseja a redução da verba alimentar. IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029175-2, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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