TJSC 2014.029192-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE EM CENA PORNOGRÁFICA (ECA, ART. 240, CAPUT). DIFUSÃO DA PEDOFILIA (ECA, ART. 241-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SIMULACRO DE PEDOFILIA (ECA, ART. 241-C, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE EM CENA PORNOGRÁFICA E DIFUSÃO DA PEDOFILIA (CP, ART. 69, CAPUT). VIABILIDADE. PRATICA DE MAIS DE UMA AÇÃO, COM MODUS OPERANDI DISTINTOS, DELIBERAÇÕES AUTÔNOMAS, EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM PLURALIDADE DE RESULTADOS. SIMULACRO DE PEDOFILIA (ECA, ART. 241-C, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). PLEITEADA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA E DA MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DOS VÍDEOS EXIBIDOS PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. DIFUSÃO DA PEDOFILIA (ECA, ART. 241-A, CAPUT). PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA DE AS VÍTIMAS CONSUMAREM O DELITO APÓS SEREM CORROMPIDAS PELO PRÓPRIO AGENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DAS AÇÕES CRIMINOSAS, PERPETRADAS MEDIANTE LUDIBRIAÇÃO E POSTERIOR AMEAÇA. PERICULOSIDADE CONFIGURADA. PONDERAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE FRENTE AO PRINCÍPIO MAIOR DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os crimes de pedofilia, incluindo a produção do material pornográfico, foram fracionados pelo legislador infraconstitucional em ciclos diversos, vejamos: a) utilização de criança e adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito (ECA, art. 240); b) comércio do material pedófilo (ECA, art. 241); c) difusão da pedofilia (ECA, art. 241-A); d) posse de material pornográfico (ECA, art. 241-B); e) simulacro da pedofilia (ECA, art. 241-C); f) aliciamento de crianças (ECA, art. 241-D). - Quando as condutas imputadas ao agente forem praticadas mediante mais de uma ação, com modus operandis distintos, deliberações autônomas, em contextos diversos e com pluralidade de resultados não é possível aplicar o princípio da consunção, tampouco o concurso formal ou a continuidade delitiva. Impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do caput do artigo 69 do Código Penal. - A ausência de prova da existência do fato criminoso, a exemplo da identificação da vítima e da montagem e modificação de vídeos e imagens envolvendo cenas pornográficas com adolescente, conduz à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. - Não é possível considerar como circunstância judicial favorável ao acusado - comportamente da vítima - o fato de as vítimas, adolescentes, após serem corrompidas por ele, praticarem atos pornográficos por meio da Webcam. - Aplica-se o instituto da detração quando o réu ficar segregado durante o curso do processo, pois a reprimenda corporal será cumprida com base no tempo fixado para a pena privativa de liberdade. - A menção sobre a prevenção de futuros fatos criminosos, dadas as circunstâncias e o contexto dos delitos, praticados por meio da rede mundial de computadores, a qual o agente possui amplo e irrestrito acesso caso mantido em liberdade, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029192-7, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE EM CENA PORNOGRÁFICA (ECA, ART. 240, CAPUT). DIFUSÃO DA PEDOFILIA (ECA, ART. 241-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SIMULACRO DE PEDOFILIA (ECA, ART. 241-C, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE EM CENA PORNOGRÁFICA E DIFUSÃO DA PEDOFILIA (CP, ART. 69, CAPUT). VIABILIDADE. PRATICA DE MAIS DE UMA AÇÃO, COM MODUS OPERANDI DISTINTOS, DELIBERAÇÕES AUTÔNOMAS, EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM PLURALIDADE DE RESULTADOS. SIMULACRO DE PEDOFILIA (ECA, ART. 241-C, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). PLEITEADA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA E DA MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DOS VÍDEOS EXIBIDOS PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. DIFUSÃO DA PEDOFILIA (ECA, ART. 241-A, CAPUT). PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA DE AS VÍTIMAS CONSUMAREM O DELITO APÓS SEREM CORROMPIDAS PELO PRÓPRIO AGENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DAS AÇÕES CRIMINOSAS, PERPETRADAS MEDIANTE LUDIBRIAÇÃO E POSTERIOR AMEAÇA. PERICULOSIDADE CONFIGURADA. PONDERAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE FRENTE AO PRINCÍPIO MAIOR DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os crimes de pedofilia, incluindo a produção do material pornográfico, foram fracionados pelo legislador infraconstitucional em ciclos diversos, vejamos: a) utilização de criança e adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito (ECA, art. 240); b) comércio do material pedófilo (ECA, art. 241); c) difusão da pedofilia (ECA, art. 241-A); d) posse de material pornográfico (ECA, art. 241-B); e) simulacro da pedofilia (ECA, art. 241-C); f) aliciamento de crianças (ECA, art. 241-D). - Quando as condutas imputadas ao agente forem praticadas mediante mais de uma ação, com modus operandis distintos, deliberações autônomas, em contextos diversos e com pluralidade de resultados não é possível aplicar o princípio da consunção, tampouco o concurso formal ou a continuidade delitiva. Impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do caput do artigo 69 do Código Penal. - A ausência de prova da existência do fato criminoso, a exemplo da identificação da vítima e da montagem e modificação de vídeos e imagens envolvendo cenas pornográficas com adolescente, conduz à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. - Não é possível considerar como circunstância judicial favorável ao acusado - comportamente da vítima - o fato de as vítimas, adolescentes, após serem corrompidas por ele, praticarem atos pornográficos por meio da Webcam. - Aplica-se o instituto da detração quando o réu ficar segregado durante o curso do processo, pois a reprimenda corporal será cumprida com base no tempo fixado para a pena privativa de liberdade. - A menção sobre a prevenção de futuros fatos criminosos, dadas as circunstâncias e o contexto dos delitos, praticados por meio da rede mundial de computadores, a qual o agente possui amplo e irrestrito acesso caso mantido em liberdade, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029192-7, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tubarão
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