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Jurisprudência


TJSC 2014.029219-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029219-4, de Seara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Seara
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