TJSC 2014.029245-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO ATÉ A APURAÇÃO E O JULGAMENTO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DECRETO N. 8.172/2013. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA PELO AGRAVADO QUE, EMBORA NOTICIADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, AINDA NÃO FOI APURADA JUDICIALMENTE. APENADO QUE, NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, CUMPRIA A EXIGÊNCIA MENCIONADA. "À época da publicação do Decreto Federal n. 8.172/2013 o apenado não tinha contra si a aplicação de sanção e homologação, por falta cometida nos doze meses anteriores. Sobre a questão, registro que o exame sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos ao deferimento do indulto/comutação pelo apenado deve ser feito na data da publicação do Decreto Presidencial, não podendo a sua análise ficar sobrestada, à espera de evento futuro" (TJRS, Agravo n. 70059197525, Sexta Câmara Criminal, rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 8.5.2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JULGADOR SINGULAR. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.029245-5, de Concórdia, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO ATÉ A APURAÇÃO E O JULGAMENTO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DECRETO N. 8.172/2013. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA PELO AGRAVADO QUE, EMBORA NOTICIADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, AINDA NÃO FOI APURADA JUDICIALMENTE. APENADO QUE, NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, CUMPRIA A EXIGÊNCIA MENCIONADA. "À época da publicação do Decreto Federal n. 8.172/2013 o apenado não tinha contra si a aplicação de sanção e homologação, por falta cometida nos doze meses anteriores. Sobre a questão, registro que o exame sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos ao deferimento do indulto/comutação pelo apenado deve ser feito na data da publicação do Decreto Presidencial, não podendo a sua análise ficar sobrestada, à espera de evento futuro" (TJRS, Agravo n. 70059197525, Sexta Câmara Criminal, rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 8.5.2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JULGADOR SINGULAR. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.029245-5, de Concórdia, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Concórdia
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