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Jurisprudência


TJSC 2014.029253-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE ADMITE PARCIALMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO CONTRA A ADMISSÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TEMA RELATIVO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE LEASING. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXAÇÃO AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA. PROVA DA VINCULAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. VOTO MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Cabe recurso, para o órgão que compete julgar os embargos, contra a decisão do relator que os indefere liminarmente; não contra a que os defere, irrecorrível, embora não vinculativa para o colégio julgador" (sem itálico no original) (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. vol V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 537). "São incabíveis embargos infringentes em face de acórdão unânime" (EInf no AREsp n. 407128/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22-4-2014). "[...] é dispensável a prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante da circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em um montante de grande vulto, do qual são extraídos valores para utilização varejista em diversas operações de contratos de arrendamento, sendo a regularidade de tais operações devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil" (REsp n. 609329/PR, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 7-2-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Embargos Infringentes n. 2014.029253-4, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-09-2014).

Data do Julgamento : 10/09/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : Capital
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